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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.791.692

Furto qualificado mediante fraude: lavagem de capitais

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Furto qualificado mediante fraude
  • Lavagem de capitais
  • Continuidade delitiva
  • Impossibilidade
  • Debate pela instância de origem
  • Ausência

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. LAVAGEM DE CAPITAIS. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 1º, § 4º, DA LEI N. 9.613/1998. DEBATE PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores.

2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 256 do STF e 211 do STJ.

3. A hipótese de reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos delitos de furto qualificado e de lavagem de dinheiro exigiria a redefinição dos fatos estabelecidos pelas instâncias inferiores, o que não se admite no julgamento do recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.

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