Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.211.019

Busca e apreensão: provas válidas

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. PROVAS VÁLIDAS. REGIME PRISIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, no qual se pleiteia a anulação de buscas pessoal e domiciliar, a absolvição do recorrente por falta de provas, o redimensionamento da pena-base, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto e a aplicação da detração do período de pena já cumprido.

2. O Tribunal de origem considerou a atuação policial regular e em conformidade com os preceitos legais, baseando-se em denúncia anônima detalhada e na jurisprudência do STJ que legitima a busca domiciliar sem mandado em casos de flagrante delito, especialmente em crimes de caráter permanente como o tráfico de drogas.

3. As provas coletadas foram consideradas válidas, resultando na manutenção da condenação e das penas estipuladas, sem possibilidade de flexibilização do regime prisional, devido à reincidência e aos maus antecedentes do acusado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial são nulas, comprometendo a licitude das provas e justificando a absolvição do recorrente.

5. Outra questão em discussão é a possibilidade de redimensionar a pena-base, alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto e aplicar a detração do período de pena já cumprido.

III. Razões de decidir

6. A atuação policial foi considerada regular e em conformidade com os preceitos legais, com base em denúncia anônima, bem como na tentavida de fuga para o interior da residência do réu, momento em que descartou uma sacola contendo substâncias ilícitas, e na jurisprudência do STJ que legitima a busca domiciliar sem mandado em casos de flagrante delito.

7. As provas coletadas foram consideradas válidas, resultando na manutenção da condenação e das penas estipuladas, sem possibilidade de flexibilização do regime prisional, devido à reincidência e aos maus antecedentes do acusado.

8. A revisão da dosimetria da pena, no âmbito de recurso especial, é medida excepcional que só se justifica em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não ocorre no presente caso.

9. O pedido de aplicação do regime semiaberto para fins de cumprimento de pena foi rejeitado, considerando as condições pessoais do réu e a reincidência.

10. O pedido de detração penal foi considerado prejudicado, visto que o acusado responde ao processo em liberdade, sendo matéria afeta ao Juízo da execução.

IV. Dispositivo e tese

11. Agravo não provido.

Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado é legítima em casos de flagrante delito, especialmente em crimes de caráter permanente como o tráfico de drogas. 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida excepcional, justificada apenas em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia. 3. A detração penal é matéria afeta ao Juízo da execução, não cabendo discussão em fase processual anterior".

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 387, § 2º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.438.895/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 14/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.031.605/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 16/12/2022; STJ, AgRg no HC 937.214/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 22/10/2024.

Tese

"1. A busca domiciliar sem mandado é legítima em casos de flagrante delito, especialmente em crimes de caráter permanente como o tráfico de drogas. 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida excepcional, justificada apenas em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia. 3. A detração penal é matéria afeta ao Juízo da execução, não cabendo discussão em fase processual anterior".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.