STJAgRg no HC 1.117.759
Capacidade postulatória em instância especial
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Capacidade postulatória em instância especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA EM INSTÂNCIA ESPECIAL. SÚMULA N. 115/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por falta de instrução adequada.
2. O agravo regimental foi subscrito por terceiro sem capacidade postulatória, buscando a reforma do indeferimento liminar da impetração. Consta que o paciente está preso preventivamente pela prática, em tese, de tentativa de furto qualificado mediante fraude eletrônica (CP, art. 155, § 4º-B e § 4º-C, II, c/c o art. 14, II).
3. Indeferimento liminar do habeas corpus por ausência de cópia do ato apontado como coator; no agravo, a defesa reiterou a inexistência de fundamentação idônea para a prisão cautelar e requereu expedição de alvará de soltura.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é necessária capacidade postulatória para a interposição de agravo regimental em habeas corpus em instância especial e se a sua ausência impede o conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
5. A legitimidade ampla para a impetração de habeas corpus não se estende aos recursos dele decorrentes, que exigem a atuação de advogado habilitado ou defensor público, sob pena de inexistência do ato recursal.
6. A ausência de capacidade postulatória do subscritor do agravo regimental configura vício que impede o conhecimento do recurso, conforme o óbice da Súmula n. 115/STJ.
7. A interposição de agravo regimental em instância especial é ato típico de postulação em juízo e submete-se às regras gerais de representação processual, sendo inaplicável a legitimidade ampla própria da impetração do habeas corpus.
8. A disciplina dos arts. 76 e 932 do Código de Processo Civil reforça a exigência de regularidade de representação e a possibilidade de reconhecimento da inexistência do recurso interposto por pessoa sem capacidade postulatória.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.