STJAgRg no HC 1.122.286
Furto qualificado e corrupção de menor: valor subtraído superior a 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Furto qualificado e corrupção de menor
- Repouso norturno, qualificadoras e participação de adolescente
- Aplicação do princípio da insignificância
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. VALOR SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. REPOUSO NORTURNO, QUALIFICADORAS E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Dada a maior reprovabilidade da conduta, é inaplicável o princípio da insignificância ao furto praticado durante o repouso noturno, mediante escalada e rompimento de obstáculo, em concurso de agentes e com a participação de adolescente, cujo valor subtraído, de R$ 200,00, é superior a 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos (10/8/2025 - R$ 1.518,00).
2. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.