STJAgRg no HC 984.110
Prisão preventiva: reiteração delitiva
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Reiteração delitiva
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado por tráfico de drogas, com base na garantia da ordem pública e na periculosidade social evidenciada pela reiteração delitiva e pela quantidade e variedade de drogas apreendidas.
2. O Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de recorribilidade em liberdade, fundamentando sua decisão na gravidade concreta da conduta e no fato de que o agravante, estando em liberdade, praticou outro delito da mesma natureza.
3. O Tribunal de Justiça ratificou o entendimento do magistrado de primeiro grau, justificando a adoção de medida cautelar mais gravosa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela reiteração delitiva e pela gravidade concreta da conduta, ou se a decisão carece de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça respalda a prisão preventiva quando demonstrado o risco de reiteração delitiva, especialmente se o réu, em liberdade, comete novo crime.
6. A decisão de manter a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta e na reiteração delitiva, não havendo fundamentos capazes de infirmar a decisão impugnada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva é justificada pela reiteração delitiva e pela gravidade concreta da conduta, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 970.362/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025; STJ, AgRg no RHC 210.855/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025.
Tese
"A prisão preventiva é justificada pela reiteração delitiva e pela gravidade concreta da conduta, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.