STJAgRg no HC 1.109.071
Ausência de ilegalidade flagrante: ordem de ofício
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de ilegalidade flagrante
- Ordem de ofício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE POR SER SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. Fato relevante. Trânsito em julgado da condenação anterior à impetração. Na impetração, pretendeu-se: (i) reconhecer ausência de provas de autoria e absolver com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; (ii) reconhecer atipicidade da conduta, por ausência de gravidade equivalente à conjunção carnal; (iii) alternativamente, desclassificar para a infração penal do art. 65 da Lei de Contravenções Penais; e (iv) caso mantida a condenação, readequar a dosimetria com aplicação da fração mínima da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal.
3. As decisões anteriores. Apelação criminal desprovida pelo Tribunal de Justiça estadual, com posterior trânsito em julgado. Habeas corpus indeferido liminarmente. No agravo, o agravante sustenta coação ilegal e requer concessão de ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado e se há ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal quando já ocorrido o trânsito em julgado, sob pena de desconstituição da coisa julgada material, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador, não constitui direito subjetivo da parte e somente se justifica diante de ilegalidade flagrante identificada pelo julgador, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
7. Inexistindo ilegalidade flagrante nos autos, não há fundamento para concessão da ordem de ofício, nem para afastar as regras de competência ou contornar os requisitos dos meios impugnativos próprios.
8. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, pois o agravante não demonstrou situação excepcional apta a afastar a inadequação da via eleita.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes a considerar.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.