STJAgRg no AREsp 2.932.661
Tráfico de drogas: busca domiciliar
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar
- Fundadas razões
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que confirmou condenação por tráfico de drogas.
2. A parte agravante busca a reforma da decisão, alegando nulidade da busca domiciliar por ausência de justa causa e requerendo absolvição por falta de provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da entrada dos policiais na residência da agravante sem mandado judicial, à luz da alegação de nulidade processual.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada admite a entrada em domicílio sem mandado em casos de flagrante delito ou fundada suspeita da prática de crime, desde que devidamente justificadas a posteriori.
5. O Tribunal de origem constatou que havia fundada suspeita do cometimento de crime, com base em investigação prévia, fuga de suspeitos e apreensão de drogas antes do ingresso na residência.
6. A decisão agravada aplicou corretamente o óbice da Súmula 83/STJ, considerando que a ação policial não se baseou em mera denúncia anônima, mas em um conjunto de circunstâncias que indicavam flagrante delito.
7. O reexame do conjunto fático-probatório, necessário para desconstituir as premissas do julgado, é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.