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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 210.629

Quebra de cadeia de custódia: provas digitais

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Quebra de cadeia de custódia. Provas digitais. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que ratificou o recebimento da denúncia por crimes de importunação sexual e assédio sexual, tipificados nos arts. 216-A, §2º, na forma do art. 71, e art. 215-A, todos do Código Penal.

2. A defesa alega nulidade das provas digitais (prints de conversas de aplicativos) por quebra da cadeia de custódia, requerendo sua exclusão dos autos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais (prints de conversas) invalida a denúncia e se tais provas devem ser excluídas dos autos.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática considerou que a alegação de quebra da cadeia de custódia não foi acompanhada de elementos concretos que demonstrem manipulação ou adulteração das provas.

5. A análise da quebra da cadeia de custódia demanda dilação probatória, inviável na via do habeas corpus, devendo ser tratada no curso da ação penal.

6. A jurisprudência desta Corte entende que a quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas questão relacionada à eficácia da prova, a ser analisada no caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A alegação de quebra da cadeia de custódia das provas digitais deve ser acompanhada de elementos concretos que demonstrem manipulação ou adulteração. 2. A quebra da cadeia de custódia é questão relacionada à eficácia da prova, a ser analisada no caso concreto pelo Juízo de origem.".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 71, 215-A, 216-A, §2º; Código de Processo Penal, arts. 158-A a 158-F, 397, 565, 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 829.138/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no RHC 125.733/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021; STJ, AgRg no RHC 182.310/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.05.2024.

Tese

"1. A alegação de quebra da cadeia de custódia das provas digitais deve ser acompanhada de elementos concretos que demonstrem manipulação ou adulteração. 2. A quebra da cadeia de custódia é questão relacionada à eficácia da prova, a ser analisada no caso concreto pelo Juízo de origem.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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