STJAgRg no HC 1.049.639
Descumprimento de medida protetiva: atipicidade material da conduta
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Descumprimento de medida protetiva
- Atipicidade material da conduta
- Inexigibilidade de conduta diversa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 3 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, por descumprimento de medida protetiva prevista no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
2. A agravante sustenta que a controvérsia é eminentemente jurídica, limitando-se ao não comparecimento do paciente ao CREAS para atendimento psicossocial, medida de caráter pedagógico e sem relação direta com a proteção física da vítima. Afirma que a ausência, isolada e justificada, não produziu lesão ou perigo concreto ao bem jurídico tutelado, sendo a conduta materialmente atípica e sem evidência de dolo de descumprir ordem judicial.
3. Requer o provimento do agravo para que o habeas corpus seja apreciado pelo órgão colegiado, com a consequente absolvição do paciente por atipicidade material da conduta e reconhecimento da excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, com fundamento no art. 386, incisos III e VI, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de medida protetiva consistente no não comparecimento ao atendimento psicossocial do CREAS, sem relação direta com a proteção física da vítima, configura atipicidade material da conduta ou inexigibilidade de conduta diversa, aptas a justificar a absolvição do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
6. O Tribunal local, após análise soberana dos fatos e provas, manteve a condenação do paciente, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
7. O crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 é de natureza formal, consumando-se com a simples inobservância da ordem judicial, sendo irrelevante a ausência de risco ou lesão concreta ao bem jurídico tutelado.
8. A alegação de responsabilidades familiares, desacompanhada de provas concretas, não é suficiente para afastar a culpabilidade, especialmente quando há alternativas viáveis para compatibilizar as obrigações pessoais com o cumprimento da medida protetiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O crime de descumprimento de medida protetiva previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 é de natureza formal, consumando-se com a simples inobservância da ordem judicial.
3. A alegação de responsabilidades familiares, desacompanhada de provas concretas, não afasta a culpabilidade do agente, especialmente quando há alternativas viáveis para compatibilizar as obrigações pessoais com o cumprimento da medida protetiva.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CPP, art. 654, §2º; CPP, art. 386, incisos III e VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O crime de descumprimento de medida protetiva previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 é de natureza formal, consumando-se com a simples inobservância da ordem judicial.
3. A alegação de responsabilidades familiares, desacompanhada de provas concretas, não afasta a culpabilidade do agente, especialmente quando há alternativas viáveis para compatibilizar as obrigações pessoais com o cumprimento da medida protetiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.