STFRE 1.620.191 AgR
Servidora integrante do quadro funcional da Assembleia Legislativa de Alagoas
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Férias não usufruídas em atividade
- Conversão em pecúnia
- Nulidade da sentença
- Necessidade de instrução probatória
- Fundamento não atacado no recurso extraordinário
- Fatos e provas
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito constitucional e administrativo. Servidora integrante do quadro funcional da Assembleia Legislativa de Alagoas. Férias não usufruídas em atividade. Conversão em pecúnia. Nulidade da sentença. Necessidade de instrução probatória. Fundamento não atacado no recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 283/STF. Precedentes. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.
1. Há fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, o qual não foi impugnado pela recorrente nas razões do recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 283/STF.
2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF).
3. Agravo regimental não provido.
4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.