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Jurisprudências

STJAgRg no HC 977.172

Incompetência do STJ: homicídio

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de acórdão transitado em julgado, utilizado como substitutivo de revisão criminal, sem inauguração da competência do STJ.

2. O paciente foi condenado por homicídio qualificado e roubo, com pena fixada em 18 (dezoito) anos de reclusão, posteriormente reduzida para 14 (quatorze) anos pelo Tribunal de origem, que afastou a majorante do concurso de pessoas no roubo.

3. A impetrante alegou bis in idem na dosimetria da pena, argumentando que o meio cruel foi utilizado tanto para qualificar o crime quanto para justificar a aplicação do privilégio em seu patamar mínimo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir acórdão transitado em julgado, sem inauguração da competência do STJ.

5. Outra questão é se houve bis in idem na dosimetria da pena, ao se utilizar o meio cruel tanto para qualificar o crime quanto para justificar a aplicação do privilégio em seu patamar mínimo.

III. Razões de decidir

6. O STJ não conhece habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, sem inauguração de sua competência.

7. Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, pois a dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, situação não verificada na espécie.

8. No caso, a manifesta desproporcionalidade entre a ação do acusado e a injusta provocação da vítima foi utilizada para justificar a aplicação do privilégio em seu patamar mínimo, não configurando bis in idem.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir acórdão transitado em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A utilização de desproporcionalidade entre a ação do acusado e a injusta provocação da vítima para justificar a aplicação do privilégio em seu patamar mínimo não configura bis in idem.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 121, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 903.573/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 846.367/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/04/2024.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir acórdão transitado em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A utilização de desproporcionalidade entre a ação do acusado e a injusta provocação da vítima para justificar a aplicação do privilégio em seu patamar mínimo não configura bis in idem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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