Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.079.424

Impetração contra decisão que indefere liminar na origem

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Impetração contra decisão que indefere liminar na origem
  • Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia
  • Violência doméstica
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Risco à integridade da vítima

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. FATO SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não se admite, em regra, habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.

2. Ausente ilegalidade manifesta na decisão impugnada, impõe-se aguardar o julgamento de mérito do writ na instância de origem, sob pena de supressão de instância e desprestígio às instâncias ordinárias.

3. O indeferimento da liminar e a manutenção da prisão preventiva encontram-se fundamentados em elementos concretos dos autos, evidenciando materialidade delitiva, indícios de autoria e a gravidade da conduta em contexto de violência doméstica, com risco à integridade física e psicológica da vítima, nos termos dos arts. 312, parágrafo único, e 313, III, do Código de Processo Penal.

4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e possibilidade de trabalho, não afastam a custódia cautelar quando presentes fundamentos idôneos para sua manutenção.

5. Fato superveniente consistente em manifestação da vítima não é suficiente, por si só, para infirmar os fundamentos da prisão preventiva, devendo ser apreciado, inicialmente, pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.