STJAgRg no AREsp 3.175.022
Princípio da dialeticidade recursal: necessidade de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
- Óbices sumulares
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, mantida a inadmissão do recurso especial criminal por incidência da Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica e fundamentada de todos os óbices de admissibilidade apontados na decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmula n. 7/STJ e Súmulas n. 282 e 356/STF), de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e permitir o seu conhecimento.
III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o desacerto de cada um deles, sob pena de não conhecimento do recurso.
4. A ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem autoriza o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
5. Quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, a parte agravante limitou-se a alegações genéricas de que o exame do recurso especial não demandaria revolvimento fático-probatório, deixando de demonstrar, por cotejo específico entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria a reanálise das provas.
6. No que se refere aos óbices das Súmulas n. 282 e 356/STF, a parte não realizou remissão analítica à ratio decidendi do acórdão recorrido, deixando de indicar, com exatidão, os trechos em que teria havido debate judicial suficiente sobre o conteúdo normativo dos dispositivos de lei federal indicados como violados, tampouco demonstrou que o enfoque adotado na origem coincide com aquele apresentado nas razões do recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.