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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.122.055

Sucedâneo recursal: dosimetria

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal para discutir dosimetria e regime prisional; (ii) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria que autorize a concessão da ordem de ofício; e (iii) saber se é possível apreciar, nesta instância, alegação sobre anotações na folha de antecedentes não debatida pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência impede a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, somente admitindo superação em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, o que não se verificou.

4. Inexistência de flagrante ilegalidade na dosimetria: a pena-base foi majorada com fundamentação idônea, baseada nas circunstâncias e consequências do crime, além dos maus antecedentes.

5. Manutenção do regime inicial fechado justificada pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme registrado nas decisões das instâncias ordinárias.

6. Alegação defensiva de que as anotações na folha de antecedentes não seriam desabonadoras não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise nesta sede, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

7. Ausência de ilegalidade manifesta afasta a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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