STJAgRg no AREsp 2.827.867
Pronúncia: insuficiência Probatória
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia
- Insuficiência Probatória
- Materialidade
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Insuficiência Probatória. MATERIALIDADE. Reexame Fático-Probatório. súmula N. 7 do stj mantida. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, alegando insuficiência probatória para comprovar a materialidade delitiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é necessário o reexame fático-probatório para acolher a tese defensiva de insuficiência probatória.
III. Razões de decidir
3. A decisão de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, não demandando a certeza necessária à sentença condenatória, mas dotada de elevada probabilidade relativa da autoria e materialidade delitiva.
4. As instâncias ordinárias constataram a presença da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, com base nos laudos periciais oficiais, parecer técnico e provas testemunhais.
5. Para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia não demanda certeza necessária à sentença condenatória, mas elevada probabilidade relativa da autoria e materialidade delitiva.
2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 413; CPP, art. 415.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1935051/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/8/2021; STJ, AgRg no AREsp 1651852/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 19/5/2020.
Tese
1. A decisão de pronúncia não demanda certeza necessária à sentença condenatória, mas elevada probabilidade relativa da autoria e materialidade delitiva.
2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.