Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 10009-19.2018.5.03.0022

Negativa de prestação jurisdicional: omissão não verificada

Relator(a): Margareth Rodrigues Costa

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Omissão não verificada
  • Tutela inibitória
  • Irregularidade no transporte de trabalhadores
  • Conduta que resultou na morte de trabalhadora
  • Irr n.º 124

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional adotou tese explícita ao decidir sobre a aplicação do disposto no art. 21 da Lei n.º 4.717/65 e a situação fática descrita nos autos do processo n.º 545-2014-181-03-00-6. 2. As questões relevantes para a solução da controvérsia foram todas analisadas, não se vislumbrando negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional. 3. Expressos os fundamentos que conduziram ao convencimento motivado do Tribunal Regional, com análise integral das matérias postas a exame, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Agravo desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. IRREGULARIDADE NO TRANSPORTE DE TRABALHADORES. VEÍCULOS SEM CINTO DE SEGURANÇA E CONDUZIDOS POR TRABALHADORES SEM CARTEIRA DE MOTORISTA. CONDUTA QUE RESULTOU NA MORTE DE TRABALHADORA. IRR N.º 124. PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional julgou improcedente o pedido de tutela inibitória, sob o fundamento que não haveria como acolher o requerido, em razão da dificuldade de fiscalizar a empresa e da ausência de provas de que, após o acidente que fatalmente vitimou uma trabalhadora, a reclamada não tenha atentado para as obrigações atinentes à saúde e segurança do trabalho. 2. A tutela jurisdicional preventiva de natureza inibitória tem como finalidade impedir a violação de direitos, sejam eles individuais ou coletivos, bem como evitar a repetição de condutas ilícitas já praticadas. 3. Para a concessão da tutela inibitória não se exige a comprovação de dano efetivo ou iminente, sendo suficiente a probabilidade da prática de ato contrário ao direito a ser protegido. Nos casos em que o ilícito já tenha ocorrido, a própria natureza da conduta ou atividade permite concluir pela probabilidade de sua repetição, justificando a necessidade de concessão da tutela inibitória para garantir a efetividade da proteção ao direito material a ser preservado. 4. Dessa forma, mesmo nas hipóteses em que tenha havido regularização posterior da situação que motivou o pedido, permanece cabível o provimento jurisdicional para prevenir eventual descumprimento de decisão reparatória e impedir a reiteração de condutas lesivas, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 5. Portanto, revela-se legítima e necessária a tutela inibitória pleiteada pelo Ministério Público do Trabalho, a fim de compelir a reclamada a manter de forma contínua todas as medidas relativas ao meio ambiente de trabalho, haja vista o fundado receio de que a empresa volte a incorrer nas condutas ilícitas praticadas no passado. 6. No caso concreto, extrai-se do acórdão regional que a reclamada " fornecia transporte a seus empregados, em veículo desprovido das mínimas condições de segurança (ausência de cinto de segurança, transporte de pessoas junto com material de limpeza), além de permitir que trabalhadores não habilitados conduzissem o veículo ", conduta esta que resultou em um acidente que vitimou uma trabalhadora. 7. Tendo em vista a gravidade da conduta reiterada da empresa reclamada, registrada no acórdão recorrido, revela-se legítima e necessária a tutela inibitória pleiteada pelo Ministério Público do Trabalho, a fim de compelir a reclamada a manter de forma contínua todas as medidas relativas à segurança no transporte de seus empregados. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. IRREGULARIDADE NO TRANSPORTE DE TRABALHADORES. VEÍCULOS SEM CINTO DE SEGURANÇA E CONDUZIDOS POR PESSOAS SEM CARTEIRA DE MOTORISTA. CONDUTA QUE RESULTOU NA MORTE DE TRABALHADORA. MÉTODO BIFÁSICO. PROVIMENTO. 1. Pelas premissas fáticas delineadas no acórdão regional, extrai-se que " o acidente em questão demonstra, induvidosamente, o desleixo da empresa para com as questões de segurança do trabalho, especificamente aquelas que dizem respeito ao transporte de trabalhadores ", e, conforme o Inquérito Civil, transcrito no acórdão regional, " a empresa fornecia transporte a seus empregados, em veículo desprovido das mínimas condições de segurança (ausência de cinto de segurança, transporte de pessoas junto com material de limpeza), além de permitir que trabalhadores não habilitados conduzissem o veículo ". 2. Este Tribunal Superior do Trabalho tem decidido que o descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, caracteriza-se como ilicitude que gera ofensa transindividual, com repercussão que ultrapassa a esfera jurídica do trabalhador diretamente atingido e revela lesão a valores fundamentais da coletividade, como a segurança, a saúde e a dignidade dos trabalhadores, aqui considerados em sua dimensão social. 3. Portanto, o acórdão regional, ao indeferir o pedido de indenização por danos morais coletivos, está em dissonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que entende que, reconhecidas as condutas ilícitas, o dano moral coletivo existe in re ipsa , visto que atinge não só a trabalhadora vítima do acidente de trabalho, como no caso concreto, mas toda uma coletividade, que não tem as garantias de segurança no transporte ao trabalho, ofendida a dignidade dos trabalhadores, sendo presumido esse tipo de dano. 4. Em relação ao quantum indenizatório, embora tenha posição pessoal distinta, registro que no âmbito da 7ª Turma consolidou-se a aplicação da do chamado método bifásico, pela maioria prevalecente, segundo o qual a fixação da indenização por dano moral deve ocorrer em duas etapas: na primeira, identifica-se uma média dos valores adotados pelo Tribunal em casos análogos — o chamado "grupo de casos" —, que serve como baliza de referência; na segunda, procede-se ao ajuste individual do montante à luz das circunstâncias específicas da lide, como a gravidade da conduta, a extensão dos efeitos, o grau de culpa, as condições econômicas das partes, a repercussão social e existencial e eventuais medidas mitigadoras 5. Assim, deve ser provido o recurso de revista do Ministério Público do Trabalho, para condenar a reclamada ao pagamento do montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) de indenização a título de dano moral coletivo, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:

I) conhecer o agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Trabalho, e no mérito, negar-lhe provimento;

II) conhecer o recurso de revista do Ministério Público do Trabalho, em relação ao tema tutela inibitória, por violação do art. 3º, da Lei n.º 7.347/85, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de tutela inibitória, determinando que a ré: I) Quando oferecer transporte aos seus empregados cumpra todas as disposições contidas na NR 18, nos itens 18.25.1 até 18.15.5, com especial atenção aos seguintes aspectos: I.1 - o veículo deve ser dotado de cinto de segurança; I.2 - o veículo deve ser conduzido por pessoa habilitada, conforme exigência da legislação de trânsito; e I.3 - o material transportado, como ferramentas/equipamentos e material de limpeza, deve estar acondicionado em compartimentos separados dos trabalhadores, de forma a não causar lesões aos mesmos numa eventual ocorrência de acidente com o veículo, sob pena de multa por descumprimento, que fixo no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por empregado transportado em situação de descumprimento; e

III) conhecer o recurso de revista do Ministério Público do Trabalho, em relação ao tema indenização por danos morais coletivos, por violação do art. 5º, X, da CF, e no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) de indenização a título de dano moral coletivo, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

Indexação

Indenização por Dano Moral Coletivo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.