STJAgRg no AREsp 2.967.938
Intempestividade do recurso especial: intimação prévia sobre prazo recursal
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade do recurso especial
- Intimação prévia sobre prazo recursal
- Inércia da defesa
- Justificativa apenas em agravo regimental
- Alegação de força maior
- Acidente do próprio agravante
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA SOBRE PRAZO RECURSAL. INÉRCIA DA DEFESA. JUSTIFICATIVA APENAS EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. ACIDENTE DO PRÓPRIO AGRAVANTE. INVIÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELOS ADVOGADOS. NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O recurso especial foi interposto somente em 12/3/2025, quando o prazo recursal, iniciado em 19/2/2025, já havia se encerrado em 5/3/2025, configurando manifesta intempestividade.
2. Intimada por este Tribunal Superior para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, a defesa quedou-se inerte, só vindo a alegar força maior na ocasião da interposição de agravo regimental.
3. A comprovação do motivo de força maior ou justa causa a justificar a prorrogação do prazo judicial restringe-se à pessoa do único causídico, em hipóteses excepcionais, não abrangendo a própria parte, que, no caso dos autos, é quem teria sofrido um acidente.
4. Não há comprovação de impedimento dos advogados da parte para a interposição tempestiva do recurso.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.