STJAgRg nos EDcl no REsp 2.260.825
Receptação e adulteração de sinal identificador de veículo
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Receptação e adulteração de sinal identificador de veículo
- Ônus probatório (art. 156, CPP)
- Dolo eventual (art. 311, § 2º, III, CP)
- Maus antecedentes (tema 150, STF)
- Consunção
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. REEXAME DE PROVAS. ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 156, CPP). DOLO EVENTUAL (ART. 311, § 2º, III, CP). MAUS ANTECEDENTES (TEMA 150, STF). CONSUNÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo condenação pelos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível afastar os óbices sumulares ao argumento de que se trata de revaloração jurídica e não de reexame de provas; (ii) saber se a diligência documental alegada pela defesa cumpre o ônus probatório do art. 156 do CPP e afasta o dolo na receptação do art. 180, caput, do CP; (iii) saber se, diante da alegada imperceptibilidade técnico-pericial da fraude, é cabível reconhecer erro de tipo essencial e invencível no art. 311, § 2º, III, do CP; (iv) saber se a valoração de maus antecedentes, com lapso de quase oito anos, atende ao Tema 150 do STF; e (v) saber se incide consunção entre receptação e adulteração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada aplicou o direito às premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, ressaltando que a insurgência demanda alteração das conclusões assentadas sobre as circunstâncias da aquisição e da ausência de documentos mínimos para comprovar a legalidade da aquisição do bem.
4. Ressaltou que, na receptação, a distribuição do ônus probatório recai sobre fatos sob domínio da defesa; a ausência de comprovantes de pagamento, de identificação do vendedor e de documentos da negociação mantém a conclusão de dolo extraído das circunstâncias objetivas, sendo inviável a revisão em sede especial.
5. No delito do art. 311, § 2º, III, do CP, consignou que basta o dolo eventual, que se extrai da assunção de risco em contexto de aquisição informal sem cautelas mínimas, sendo irrelevante a imperceptibilidade imediata das adulterações, concluindo que o reconhecimento de erro de tipo exigiria infirmar o contexto fático fixado.
6. O Tema 150 do STF afasta prazo depurador automático e admite, motivadamente, a valoração de condenações pretéritas como maus antecedentes. A revisão pretendida sobre suficiência da motivação na pena-base exigiria reanálise da adequação e intensidade da reprimenda à luz de elementos já valorados, o que não se compatibiliza com o âmbito do agravo regimental.
7. As conclusões do acórdão recorrido, replicadas pela decisão agravada, estão em consonância com a orientação desta Corte quanto ao ônus defensivo na receptação, ao dolo eventual no art. 311, § 2º, III, do CP e à valoração de maus antecedentes segundo o Tema 150 do STF.
8. A consunção entre os delitos não foi objeto do recurso especial e sua veiculação apenas na fase de agravo interno vulnera o princípio da delimitação objetiva do recurso e não comporta conhecimento.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental conhecido parcialmente e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.