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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.443.969

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: ausência de divergência jurisprudencial

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 7 E N.º 83/STJ. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Gabriel Nilson da Silva contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que o condenara pelos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006. O Agravante sustenta que sua condenação pelo delito de associação para o tráfico baseou-se em provas frágeis, sem demonstração de estabilidade e permanência, e requer, subsidiariamente, a aplicação da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a análise pretendida pelo Agravante configura revaloração jurídica ou reexame de provas, para fins de aplicação da Súmula n.º 7/STJ; (ii) estabelecer se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ quanto à configuração do crime de associação para o tráfico, à luz da Súmula n.º 83/STJ; (iii) determinar se, mantida a condenação pelo artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006, é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado do artigo 33, § 4º, da mesma lei.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7/STJ. A controvérsia submetida não se restringe à revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas demanda reavaliação do acervo probatório para redefinir a suficiência dos elementos que demonstraram a estabilidade e permanência da associação criminosa.

4. O Tribunal de origem conclui, com base em provas concretas - investigações prolongadas, monitoramento de atividades, apreensões e comunicações interceptadas -, pela existência de vínculo estável e permanente entre os réus. Rever tais premissas implicaria incursão probatória indevida.

5. A Súmula n.º 83/STJ aplica-se igualmente a recursos interpostos com fundamento na alínea a do artigo 105, III, da Constituição Federal, quando a decisão recorrida se harmoniza com a jurisprudência dominante. No caso, o acórdão catarinense está em conformidade com o entendimento do STJ, que exige prova robusta da estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação para o tráfico.

6. A causa especial de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas é incompatível com a condenação simultânea pelo crime de associação para o tráfico, pois esta revela a dedicação do agente a atividades criminosas. A negativa da minorante, portanto, decorre logicamente da manutenção da condenação pelo artigo 35 da mesma lei.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

8. A pretensão de rediscutir a suficiência das provas para a configuração do crime de associação para o tráfico configura reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n.º 7/STJ.

9. A condenação pelo artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006, baseada em provas concretas de estabilidade e permanência, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n.º 83/STJ.

10. A condenação pelo crime de associação para o tráfico afasta, por incompatibilidade lógica, o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPP, art. 386, VII; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n.º 7 e n.º 83; precedentes sobre a incompatibilidade entre o tráfico privilegiado e a condenação por associação para o tráfico.

Tese

8. A pretensão de rediscutir a suficiência das provas para a configuração do crime de associação para o tráfico configura reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n.º 7/STJ.

9. A condenação pelo artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006, baseada em provas concretas de estabilidade e permanência, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n.º 83/STJ.

10. A condenação pelo crime de associação para o tráfico afasta, por incompatibilidade lógica, o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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