TSTEDCiv-Ag-RO 10697-81.2017.5.03.0000
Omissão: nestes termos, sanando omissão, rejeita-se o pedido deduzido em contraminuta
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Omissão
- Sucessão trabalhista
- Legitimidade ativa dos sucessores
- Ausência de omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA NÃO EXAMINADO. OMISSÃO. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão quanto ao pedido de aplicação de multa apresentado por ocasião da contraminuta em agravo interno. Sobre a pretensão, todavia, observa-se que o manejo do agravo interno, pela ré, não caracteriza hipótese de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, razão pela qual não merece aplicação, no presente caso, da penalidade prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 5º, do RITST. Nestes termos, sanando omissão, rejeita-se o pedido deduzido em contraminuta. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem empréstimo de efeito modificativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. SUCESSÃO TRABALHISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO . Nega-se provimento aos embargos de declaração quando ausentes os pressupostos do artigo 1.022 do CPC/2015. A manifestação do acórdão embargado a respeito de questões já decididas, e sobre as quais as partes alegam a existência de omissões, ocasiona o desprovimento dos embargos de declaração diante da ausência de qualquer vício no julgado. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer de ambos os embargos de declaração e, no mérito, I) dar parcial provimento aos opostos pela autora, para sanar omissão quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 266, § 5º, do RITST, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado; e, II) negar provimento aos opostos pela ré.