STJAgRg no AREsp 2.977.935
Princípio da correlação: detalhamento de fatos na instrução criminal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da correlação
- Detalhamento de fatos na instrução criminal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DETALHAMENTO DE FATOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. A parte agravante alegou violação ao art. 384 do CPP, sustentando que a sentença reconheceu circunstâncias fáticas não descritas na denúncia, em afronta ao princípio da correlação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o detalhamento de fatos durante a instrução criminal, sem alteração da essência da imputação, configura violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a congruência entre a denúncia e a condenação não exige minuciosa igualdade, mas sim uma correspondência indicativa da mesma situação concreta.
5. A denúncia não precisa apresentar detalhes minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais detalhados durante a instrução criminal, sem que isso configure violação ao princípio da correlação.
6. No caso, a sentença apenas detalhou as circunstâncias já descritas na denúncia, como a baixa visibilidade e a limpeza manual do vidro com um pano, sem imputar fato novo ou definição jurídica diversa.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A denúncia não precisa apresentar detalhes minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais detalhados durante a instrução criminal, sem que isso configure violação ao princípio da correlação.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 337-A; Lei n. 8.137/1990, art. 1º; Código Penal, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 749.827/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.09.2023; STJ, AgRg no REsp 1.767.562/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022.
Tese
1. A denúncia não precisa apresentar detalhes minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais detalhados durante a instrução criminal, sem que isso configure violação ao princípio da correlação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.