STJAgRg no AREsp 2.673.667
Prescrição da pretensão punitiva: interrupção do prazo prescricional
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prescrição da pretensão punitiva
- Interrupção do prazo prescricional
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Prescrição da pretensão punitiva. Interrupção do prazo prescricional. Agravo regimental desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, no qual se alegou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva com base na pena em concreto.
2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano e 5 dias de detenção, com recurso de apelação negado. A defesa interpôs recurso especial alegando prescrição, que foi inadmitido, levando à interposição do presente agravo regimental.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e desprovimento do agravo e do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve a prescrição da pretensão punitiva estatal, levando em conta a pena em concreto fixada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A interrupção do prazo prescricional ocorre com a publicação da sentença condenatória em cartório, conforme o art. 389 do Código de Processo Penal, e não com a intimação da defesa.
6. O prazo prescricional não transcorreu entre os marcos interruptivos, uma vez que a sentença foi publicada antes do decurso do lapso temporal necessário para a prescrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A interrupção do prazo prescricional ocorre com a publicação da sentença condenatória em cartório, conforme o art. 389 do Código de Processo Penal. 2. A prescrição da pretensão punitiva não se verifica se o prazo prescricional não foi transcorrido entre os marcos interruptivos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 389; CP, art. 109, VI; CP, art. 117, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 424.454/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24.04.2014.
Tese
"1. A interrupção do prazo prescricional ocorre com a publicação da sentença condenatória em cartório, conforme o art. 389 do Código de Processo Penal. 2. A prescrição da pretensão punitiva não se verifica se o prazo prescricional não foi transcorrido entre os marcos interruptivos."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.