STJAREsp 3.099.555
Furto qualificado: decisão de inadmissão
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado
- Decisão de inadmissão
- Dissídio jurisprudencial
- Dialeticidade recursal
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o processamento do agravo em recurso especial quando as razões recursais não enfrentam, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada, por força do princípio da dialeticidade e nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
2. A decisão de inadmissão do Tribunal de origem assentou fundamentos autônomos impeditivos do processamento da via especial: ausência de impugnação de todos os argumentos do acórdão (aplicação da Súmula n. 283 do STF) e não demonstração do dissídio jurisprudencial, à luz dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
3. As razões do agravo apresentam argumentação genérica, dissociada dos fundamentos da decisão agravada, inclusive com menção indevida a óbices não aplicados (Súmula n. 7 do STJ) e com referência a divergência sobre matéria estranha ao caso (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), o que evidencia a deficiência dialética e impõe o não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.