STJAgRg no HC 1.014.506
Constrangimento ilegal não configurado: complementação do recurso
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Constrangimento ilegal não configurado
- Complementação do recurso
- Impossibilidade
- Preclusão consumativa
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Súmula 691/STF. constrangimento ilegal não configurado. Complementação do recurso. Impossibilidade. Preclusão consumativa. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ.
2. O agravante alega constrangimento ilegal devido à prorrogação indevida da prisão temporária, ausência de justa causa e violação de garantias constitucionais processuais, além de excesso de prazo, uma vez que a prisão perdura por mais de 20 dias sem decisão judicial formal de prorrogação, conversão em preventiva ou oferecimento de denúncia.
3. Após a interposição da petição de agravo regimental, o agravante juntou petição destacando que o Ministério Público requereu o arquivamento da medida cautelar por ausência de requerimento de prorrogação da prisão temporária e esvaziamento de objeto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a intervenção do Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus quando o Tribunal de origem ainda não julgou o mérito do writ originário.
III. Razões de decidir
5. A matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário, aplicando-se o enunciado 691 da Súmula do STF.
6. A situação dos autos não justifica a intervenção prematura do Superior Tribunal de Justiça, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
7. Após a interposição do recurso competente, não é facultado à parte apresentar aditivos ou complementos, ainda que dentro do prazo recursal, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Tese de julgamento:
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus quando o Tribunal de origem ainda não julgou o mérito do writ originário, aplicando-se o enunciado 691 da Súmula do STF.
2. Em consonância com o princípio da preclusão consumativa, após a interposição do recurso competente, não é facultado à parte apresentar aditivos ou complementos, ainda que dentro do prazo recursal
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 6 91; STJ, AgRg no HC n. 914.866/PR, Rel. Min. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.023.345/MS, Rel. Min. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2024, DJe de 21/5/2024.
Tese
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus quando o Tribunal de origem ainda não julgou o mérito do writ originário, aplicando-se o enunciado 691 da Súmula do STF.
2. Em consonância com o princípio da preclusão consumativa, após a interposição do recurso competente, não é facultado à parte apresentar aditivos ou complementos, ainda que dentro do prazo recursal
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.