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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.014.506

Constrangimento ilegal não configurado: complementação do recurso

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Súmula 691/STF. constrangimento ilegal não configurado. Complementação do recurso. Impossibilidade. Preclusão consumativa. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ.

2. O agravante alega constrangimento ilegal devido à prorrogação indevida da prisão temporária, ausência de justa causa e violação de garantias constitucionais processuais, além de excesso de prazo, uma vez que a prisão perdura por mais de 20 dias sem decisão judicial formal de prorrogação, conversão em preventiva ou oferecimento de denúncia.

3. Após a interposição da petição de agravo regimental, o agravante juntou petição destacando que o Ministério Público requereu o arquivamento da medida cautelar por ausência de requerimento de prorrogação da prisão temporária e esvaziamento de objeto.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a intervenção do Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus quando o Tribunal de origem ainda não julgou o mérito do writ originário.

III. Razões de decidir

5. A matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário, aplicando-se o enunciado 691 da Súmula do STF.

6. A situação dos autos não justifica a intervenção prematura do Superior Tribunal de Justiça, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.

7. Após a interposição do recurso competente, não é facultado à parte apresentar aditivos ou complementos, ainda que dentro do prazo recursal, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Tese de julgamento:

1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus quando o Tribunal de origem ainda não julgou o mérito do writ originário, aplicando-se o enunciado 691 da Súmula do STF.

2. Em consonância com o princípio da preclusão consumativa, após a interposição do recurso competente, não é facultado à parte apresentar aditivos ou complementos, ainda que dentro do prazo recursal

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 6 91; STJ, AgRg no HC n. 914.866/PR, Rel. Min. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.023.345/MS, Rel. Min. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2024, DJe de 21/5/2024.

Tese

1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus quando o Tribunal de origem ainda não julgou o mérito do writ originário, aplicando-se o enunciado 691 da Súmula do STF.

2. Em consonância com o princípio da preclusão consumativa, após a interposição do recurso competente, não é facultado à parte apresentar aditivos ou complementos, ainda que dentro do prazo recursal

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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