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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 210.371

Prisão preventiva: nulidade de provas

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DE PROVAS. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO A COFLAGRANTEADO. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante em razão das circunstâncias concretas da prisão, como a apreensão de drogas, armas de fogo e munições, além do risco de reiteração delitiva.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade das provas obtidas mediante acesso a aparelho celular de corréu sem autorização judicial, se é possível a extensão de benefício concedido a coflagranteado, e se há desnecessidade da custódia cautelar.

III. Razões de decidir

3. A análise aprofundada da alegada nulidade das provas obtidas mediante acesso ao celular demanda dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.

4. A extensão dos efeitos da liberdade provisória concedida ao coflagranteado não se aplica ao agravante, pois não há identidade de situações fático-processuais entre os réus.

5. A manutenção da prisão preventiva está justificada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos, como a gravidade da conduta e a condição de reincidente do agravante.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

1. A análise de nulidade de provas obtidas mediante acesso a celular sem autorização judicial demanda dilação probatória, incabível em habeas corpus.

2. A extensão de benefício concedido a coflagranteado exige identidade de situações fático-processuais entre os réus.

3. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública, quando há risco concreto de reiteração delitiva.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 580.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 179.578/DF, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, RHC 109.408/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.04.2019.

Tese

1. A análise de nulidade de provas obtidas mediante acesso a celular sem autorização judicial demanda dilação probatória, incabível em habeas corpus.

2. A extensão de benefício concedido a coflagranteado exige identidade de situações fático-processuais entre os réus.

3. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública, quando há risco concreto de reiteração delitiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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