STJAgRg no HC 1.040.710
Triplo homicídio qualificado: prova digital em dvd
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Triplo homicídio qualificado
- Prova digital em dvd
- Alegada quebra de cadeia de custódia
- Preclusão consumativa
- Nulidade de algibeira
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA DIGITAL EM DVD. ALEGADA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.
1. O agravante não infirmou os fundamentos da decisão agravada, que denegou a ordem ante a improcedência da revisão criminal e a inadequação do habeas corpus para reexame fático-probatório.
2. A revisão criminal não se presta ao rejulgamento da causa sem apresentação de fato novo, ilegalidade flagrante ou contrariedade literal ao texto da lei, razão pela qual a improcedência foi mantida.
3. A insurgência quanto à suposta nulidade da prova e à quebra da cadeia de custódia, veiculada apenas em habeas corpus, configura insurgência tardia, incidindo a preclusão consumativa e a vedação à nulidade de algibeira.
4. A perícia técnica não identificou manipulação ou alteração da mídia, e a alegada quebra da cadeia de custódia não acarreta nulidade automática, exigindo demonstração de perda de confiabilidade e prejuízo concreto, o que não foi demonstrado.
5. A desconstituição pretendida demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, remanescendo incólumes os fundamentos da condenação e a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.