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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.108.535

Execução penal: prisão domiciliar humanitária

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus voltado à concessão de prisão domiciliar humanitária no curso da execução penal.

2. Pedido fundado em alegação de imprescindibilidade do apenado aos cuidados de filhos menores, um deles com TDAH e TEA, e de genitor idoso com Alzheimer e câncer, contraposto a estudo social que apontou rede de apoio familiar estruturada e suficiente.

3. Juízo da execução indeferiu a prisão domiciliar; o Tribunal estadual, em agravo em execução (LEP, art. 197), manteve o indeferimento, assentando a ausência de situação de desassistência, risco imediato ou dependência exclusiva do apenado, e a inexistência de excepcionalidade apta a mitigar o regime prisional.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 117 da Lei de Execução Penal e da interpretação extensiva dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal, é possível conceder prisão domiciliar humanitária a apenado em execução definitiva, na ausência de prova de imprescindibilidade aos cuidados de filhos menores e de genitor idoso, e se a via do habeas corpus comporta reexame do conjunto fático-probatório formado por estudo social.

III. Razões de decidir

5. O estudo social realizado evidenciou rede de apoio familiar efetiva e suficiente, com cuidados prestados pela genitora dos menores e por familiar ao genitor idoso, inexistindo desassistência, risco imediato ou dependência exclusiva do apenado.

6. A prisão domiciliar no curso da execução possui caráter excepcional (LEP, art. 117) e, ainda sob interpretação extensiva dos arts. 318 e 318-A do CPP, demanda demonstração concreta de imprescindibilidade dos cuidados do apenado, o que não foi comprovado.

7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência da rede de apoio e da ausência de imprescindibilidade exigiria reexame fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

8. Inexistência de constrangimento ilegal, pois a decisão mantida encontra respaldo em prova técnica e em entendimento jurisprudencial uniforme sobre a excepcionalidade da medida.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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