STJEDcl no AgRg no RHC 230.150
Lesão corporal no âmbito doméstico: apontadas omissões
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Lesão corporal no âmbito doméstico
- Apontadas omissões
- Não ocorrência
- Pretensão de rejulgamento
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. APONTADAS OMISSÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. TESES EXAMINADAS NO ARESTO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.
2. No presente caso, ao analisar as teses de violação ao princípio da duração razoável do processo e de ausência superveniente do interesse de agir, o acórdão embargado posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que "não há violação ao princípio da duração razoável do processo, pois o feito tramita regularmente no Juízo Processante que, inclusive reconheceu a prescrição da contravenção penal de perturbação da tranquilidade e afastou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal do delito de lesão corporal no âmbito doméstico", bem como "revela-se prematuro o trancamento da ação penal neste momento processual, devendo as teses defensivas ser melhor examinadas ao longo da instrução processual, que é o momento apropriado para se fazer prova dos fatos, uma vez que não se revela possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia".
3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.