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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.145.827

Incidência do enunciado n. 182/STJ

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 182/STJ. ÓBICES MANTIDOS: INADEQUAÇÃO DO DEBATE CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL, INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ), CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ) E DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO PELA ALÍNEA "C". AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. O agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos autônomos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ.

2. Ainda que superado o óbice, subsistiriam os demais fundamentos da decisão agravada: a inadequação do debate constitucional em sede de recurso especial; a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, diante do efetivo enfrentamento das teses; a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a suficiência das provas (Súmula 7/STJ); a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à prescindibilidade de laudo pericial quando a materialidade é demonstrável por outros meios idôneos em contexto de violência doméstica (Súmula 83/STJ); e a deficiência na demonstração do dissídio por ausência de cotejo analítico e de indicação de repositório oficial/credenciado.

3. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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