STJREsp 2.242.951
Tráfico de drogas: primeiro recorrente: desclassificação para porte de entorpecente para consumo próprio
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Pequena quantidade de cocaína (7,302 g) e de maconha (15,436 g)
- Ausência de elementos indicativos de mercancia
- Determinada a remessa dos autos ao jecrim
- Revaloração jurídica de fatos incontroversos
- Inaplicabilidade
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO RECORRENTE: DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. PEQUENA QUANTIDADE DE COCAÍNA (7,302 G) E DE MACONHA (15,436 G). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE MERCANCIA. OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 635.659/SP. DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS AO JECRIM. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. SEGUNDO RECORRENTE: CONDENAÇÃO FUNDADA EM INDÍCIOS E CONJECTURAS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DECLARADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ADMISSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o recorrente (Marlison) foi preso durante abordagem de rotina em razão da apreensão de 7,302 g de cocaína, distribuída em 21 petecas, e uma porção de maconha, pesando 15,436 g, nas proximidades do local em que ocorreu a abordagem. Assunção, pelo réu, da posse da droga para consumo próprio.
2. Inexistência de outros elementos típicos da narcotraficância, como investigação específica, monitoramento prévio, interceptações telefônicas, depoimentos de terceiros, ou quantia expressiva e fracionada de dinheiro em posse do acusado. Instrumentos característicos da atividade ilícita (balança de precisão que não funcionava, plástico, "bailarinas" e linha) que não foram encontrados na posse do recorrente, mas no terreno baldio próximo de onde ocorreu a abordagem.
3. Cenário fático delineado nos autos que se amolda à conduta típica de porte de entorpecentes para consumo próprio, prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, notadamente diante do paradigma firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 635.659/SP (Tema 506 da repercussão geral).
4. Desclassificação operada, com remessa ao Juizado Especial Criminal para apuração do ilícito administrativo e do crime de posse de drogas destinadas a consumo pessoal, em relação à posse de 7,302 g de cocaína.
5. A reclassificação da imputação para adequação ao tipo correto não implica reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, mas tão somente a revaloração jurídica de fatos incontroversos já definidos nos autos.
6. Hipótese em que nenhuma substância entorpecente foi encontrada em poder direto do recorrente (Mauricio), tendo a apreensão ocorrido em uma construção localizada em um terreno baldio de livre acesso ao público, após abordagem policial motivada apenas pelo histórico de suspeitas anteriores em relação ao acusado.
7. Os policiais militares ouvidos em juízo admitiram não ter presenciado o recorrente portando, guardando, vendendo entorpecentes ou praticando qualquer ato de mercância, tampouco o visualizaram se desfazendo de objetos na ocasião dos fatos.
8. O corréu confessou em juízo a propriedade exclusiva das drogas e isentou o recorrente de qualquer envolvimento, versão corroborada por testemunha civil que confirmou que os acusados sequer chegaram juntos ao local da abordagem.
9. O histórico de abordagens passadas ou a reputação de que o réu reside em local conhecido pelo tráfico de drogas constituem meras conjecturas e presunções, insuficientes para dar suporte a um decreto condenatório criminal, que exige prova segura, estreme de dúvidas.
10. Havendo fundada dúvida sobre o envolvimento do réu na prática do crime, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
11. Recursos especiais providos nos termos do dispositivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, dar provimento aos recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.