TSTRR 1000-29.2012.5.01.0077
Índice de atualização do débito trabalhista: fase judicial
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Índice de atualização do débito trabalhista
- Fase judicial
- Taxa selic
- Utilização da "calculadora cidadão"
- Juros
- Correção Monetária
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. FASE JUDICIAL. TAXA SELIC. UTILIZAÇÃO DA "CALCULADORA CIDADÃO". TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência política, haja vista a decisão da Suprema Corte sobre a aplicação da Selic simples, no período judicial, na atualização monetária dos débitos trabalhistas. Transcendência política reconhecida, no termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. No caso, entendeu o Regional que a utilização pela parte exequente da Calculadora do Cidadão disponibilizada pelo Banco Central, a qual calcula de forma composta os juros compreendidos na taxa SELIC, não viola a decisão do STF proferida na ADC 58. A Suprema Corte, em sede de reclamação, firmou tese no sentido de que a capitalização composta dos valores da taxa SELIC viola a ratio decidendi do julgamento das ADCs 58 e 59, tendo em vista que a referida taxa já é um índice composto, abarcando a correção monetária e os juros de mora. Dessa forma, a incidência da taxa SELIC na forma composta, como feito no cálculo da Calculadora do Cidadão disponibilizada pelo BACEN, acarretaria anatocismo, que é a cobrança de juros sobre juros, prática vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência da causa, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 102, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que os cálculos executórios, quanto à atualização dos créditos trabalhistas, observem a apuração da taxa SELIC, na fase judicial, de forma simples, bem como os demais parâmetros da decisão do STF proferida nos autos da ADC 58 (incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial segundo o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior). Deve ser observada a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905 a partir de sua edição, em 28/6/2024.
Indexação
Juros; Correção Monetária