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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.212.530

Tribunal do júri: pronúncia

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tribunal do júri
  • Pronúncia
  • Standard probatório mínimo existente
  • Presença de provas judiciais
  • Depoimento direto
  • Revaloração jurídica

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. STANDARD PROBATÓRIO MÍNIMO EXISTENTE. PRESENÇA DE PROVAS JUDICIAIS. DEPOIMENTO DIRETO. REVALORAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Acusado contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial ministerial e deu-lhe provimento, restabelecendo a sentença de pronúncia e determinando a submissão ao Tribunal do Júri por homicídio qualificado.

2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça estadual havia impronunciado, assentando a inexistência de elementos mínimos e suficientes de autoria, ao desconsiderar mensagens em rede social, sob o relato direto de testemunha, depoimentos e registros de ligação telefônica; o juízo singular havia pronunciado com base em conjunto indiciário formado por provas investigativas e judicializadas.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada assentou a existência de conjunto indiciário harmônico, colhido sob contraditório e em investigação, apto a autorizar a pronúncia; revalorizou juridicamente fatos incontroversos delineados no acórdão estadual, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada incorreu em reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ ou se realizou revaloração jurídica de fatos incontroversos para aferir a suficiência dos indícios do art. 413 do CPP; (ii) saber se, na fase de pronúncia, exige-se certeza de autoria ou apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, em preservação da competência do Tribunal do Júri; (iii) saber se depoimentos com observações diretas e demais elementos (prints de conversas, e registros de ligação telefônica após o delito) podem integrar conjunto probatório apto a superar o patamar mínimo da pronúncia, distinguindo-se o hearsay; e (iv) saber se o restabelecimento da pronúncia reabre preliminares defensivas já afastadas e se é cabível o sobrestamento em razão de tema repetitivo indicado pela Defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A fase de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e não exige juízo de certeza, bastando a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, devendo-se preservar a competência constitucional do Tribunal do Júri para o exame aprofundado das controvérsias fáticas e do elemento subjetivo.

6. O conjunto indiciário descrito nas decisões - formado por depoimentos judicializados com observações diretas imediatamente anteriores ao crime, conteúdo extraído de redes sociais, filmagens de câmeras de segurança e registros de ligação telefônica após o delito - não é exclusivamente inquisitorial nem se limita a prova indireta isolada, mostrando-se apto a superar o standard probatório da pronúncia.

7. Depoimentos que contêm observações diretas não se qualificam como hearsay e, conjugados com outros elementos, constituem prova direta e judicializada suficiente para a manutenção da pronúncia. Assim, o caso em muito se afasta da discussão existente no Tema 1.260.

8. Não há violação à Súmula 7/STJ, pois a decisão agravada procedeu à revaloração jurídica de fatos incontroversos fixados pelas instâncias ordinárias, sem revolver o acervo probatório.

9. O restabelecimento da pronúncia não reabre discussão de preliminares defensivas já apreciadas e afastadas pelo Tribunal de origem; sendo indevido o sobrestamento do feito por desbordar do que cuida o Tema n. 1.260.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. Na fase de pronúncia, basta a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo indevido exigir juízo de certeza, em respeito à competência constitucional do Tribunal do Júri.

2. Depoimentos com observações diretas, somados a elementos obtidos em investigação e judicializados, podem integrar conjunto probatório apto a superar o standard da pronúncia, não se qualificando como hearsay.

3. A revaloração jurídica de fatos incontroversos, para reconhecer a suficiência dos indícios do art. 413 do CPP e restabelecer a pronúncia, não configura reexame de prova vedado pela Súmula 7/STJ.

4. O restabelecimento da pronúncia não reabre preliminares defensivas já afastadas pelo Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, art. 413; CPP, art. 155; CPP, art. 619; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.152.506/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.08.2026, DJEN 17.08.2026

Tese

1. Na fase de pronúncia, basta a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo indevido exigir juízo de certeza, em respeito à competência constitucional do Tribunal do Júri.

2. Depoimentos com observações diretas, somados a elementos obtidos em investigação e judicializados, podem integrar conjunto probatório apto a superar o standard da pronúncia, não se qualificando como hearsay.

3. A revaloração jurídica de fatos incontroversos, para reconhecer a suficiência dos indícios do art. 413 do CPP e restabelecer a pronúncia, não configura reexame de prova vedado pela Súmula 7/STJ.

4. O restabelecimento da pronúncia não reabre preliminares defensivas já afastadas pelo Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, art. 413; CPP, art. 155; CPP, art. 619; Súmula 7/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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