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Jurisprudências

TSTPP 1000096-60.2026.5.90.0000

Ausência no serviço em razão de falecimento de familiares

Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Direito de Família
  • Ausência no serviço em razão de falecimento de familiares
  • Demanda formulada por entidade representativa de servidores públicos
  • Ausência de legitimidade ativa da parte requerente
  • Dispositivos relevantes citados: RICSJT, artigo 107
  • Rel. Ulisses Rabaneda
  • Julgado em 29/08/2025

Ementa

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AUSÊNCIA NO SERVIÇO EM RAZÃO DE FALECIMENTO DE FAMILIARES. AMPLIAÇÃO DO ROL PREVISTO NO ARTIGO 97, III, "B", DA LEI Nº 8.112/1990 POR ATO RESOLUTIVO DESTE CONSELHO. ARTIGO 107 DO RICSJT. DEMANDA FORMULADA POR ENTIDADE REPRESENTATIVA DE SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE REQUERENTE. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Pedido de Providências formulado por entidade sindical, no qual se requer a ampliação do rol de familiares previsto no artigo 97, III, "b", da Lei nº 8.112/1990, que trata da ausência do servidor no serviço, em razão de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: i) saber se entidade representativa de servidores públicos detém legitimidade ativa para propor, via pedido de providências, a edição de ato normativo no âmbito da Justiça do Trabalho; e ii) caso ultrapassada a questão anterior, definir se o Conselho Superior da Justiça do Trabalho possui competência para editar ato normativo com vistas a permitir aos servidores da Justiça do Trabalho a ausência no serviço por oito dias consecutivos em razão de falecimento de ascendentes e descendentes, sem a limitação legal a pais e filhos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O art. 107 do RICSJT estabelece procedimento próprio para a edição, revisão ou cancelamento de atos normativos, reservando a legitimidade para tais propostas exclusivamente aos seus Conselheiros ou ao Plenário. A exceção a essa regra está insculpida no § 3º do referido dispositivo, que reserva tão somente às entidades representativas da magistratura de âmbito nacional a possibilidade de propor edição, revisão ou alteração de atos normativos, nas matérias de interesse geral da magistratura. 3.2 No caso, a UNIOFICIAIS é uma entidade representativa de servidores públicos, de modo que não possui legitimidade para propor a edição de ato normativo. 3.3 O artigo 111-A, § 2º, II, da Constituição Federal, outrossim, atribuiu ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema. O legislador ordinário conferiu, portanto, a este Conselho poderes normativos e fiscalizadores no campo de atuação eminentemente administrativo. 3.4 Na hipótese dos autos, a UNIOFICIAIS pretende que o CSJT amplie o rol da licença por falecimento de familiar, com o fito de abranger todos os ascendentes e descendentes, nos exatos termos do estipulado no regime jurídico da magistratura nacional, o que, evidentemente, reclama a atividade legiferante típica do Poder Legislativo, sob a iniciativa do chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 61, II, "c", da Constituição Federal. 3.5 Ainda que se argumente que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional admita tal possibilidade, a atrair a aplicação do princípio da isonomia, há de se relembrar que os comparados em questão pertencem a regimes jurídicos distintos, daí por que inviável a transposição de vantagens e direitos da carreira da magistratura para a de servidores públicos civis da União. 3.6 Os Tribunais Regionais do Trabalho e o próprio Conselho Superior da Justiça do Trabalho estão jungidos ao princípio da legalidade estrita, o que afasta a possibilidade de ampliação do rol de familiares previstos na Lei nº 8.112/1990 por ato resolutivo do CSJT ou deliberação administrativa dos tribunais. 3.7 O Poder Judiciário, quando no exercício da função atípica, rege-se pelos princípios da Administração Pública. Não pode (e não deve), assim, agir fora de seu espectro de competência para instituir, pela via administrativa, licença não prevista em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Pedido não conhecido. 4.2 Tese de julgamento: "A ausência de legitimidade ativa da parte requerente impõe o não conhecimento do pedido". Dispositivos relevantes citados: RICSJT, artigo 107; Lei nº 8.112/1990, artigo 97, III, "b". Jurisprudência relevante citada: CNJ, PP nº 0004309-54.2024.2.00.0000 - Rel. Ulisses Rabaneda - 11ª Sessão Virtual de 2025 - julgado em 29/08/2025.

Tese

"A ausência de legitimidade ativa da parte requerente impõe o não conhecimento do pedido". Dispositivos relevantes citados: RICSJT, artigo 107; Lei nº 8.112/1990, artigo 97, III, "b". Jurisprudência relevante citada: CNJ, PP nº 0004309-54.2024.2.00.0000 - Rel. Ulisses Rabaneda - 11ª Sessão Virtual de 2025 - julgado em 29/08/2025.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NÃO CONHECER do pedido, ante a ausência de legitimidade da UNIOFICIAIS para propor a edição, revisão ou alteração de atos normativos, nos termos do artigo 107 do RICSJT.

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