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Jurisprudências

STJHC 985.008

Pronúncia por homicídio qualificado: depoimento judicial

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEPOIMENTO JUDICIAL. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu pronunciado pela prática de homicídio qualificado, atacando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que manteve a pronúncia, ao argumento de ausência de indícios de autoria judicializados.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na pronúncia do réu, em razão da alegada ausência de indícios suficientes de autoria para justificar a submissão ao Tribunal do Júri.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso ordinário, devendo ser utilizado apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.

4. O acórdão impugnado demonstrou a presença de indícios suficientes de autoria, com base em provas cautelares e elementos colhidos em juízo, que justificam a pronúncia do réu.

5. A alteração de depoimentos em juízo, em casos envolvendo organizações criminosas, não é suficiente para afastar a pronúncia, especialmente quando há temor de represálias.

6. Não se verifica constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Ordem denegada.

Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade.

2. A pronúncia é justificada quando há indícios suficientes de autoria, em especial depoimento judicial indicando que as investigações apontaram para a possível participação do paciente no homicídio".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Tese

"1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade.

2. A pronúncia é justificada quando há indícios suficientes de autoria, em especial depoimento judicial indicando que as investigações apontaram para a possível participação do paciente no homicídio".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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