STJAgRg no HC 1.103.500
Indulto natalino: decreto n. 12.790/2025
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indulto natalino
- Decreto n. 12.790/2025
- Pena restritiva de direitos
- Fração mínima de cumprimento
- Hipossuficiência econômica
- Necessidade de reparação do dano
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.790/2025. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. FRAÇÃO MÍNIMA DE CUMPRIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO. ELEMENTO VOLITIVO EXIGIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para restabelecer indulto natalino concedido na execução penal com fundamento no art. 9º, XV, c/c art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.790/2025.
2. A agravante sustenta que a hipossuficiência presumida afasta a demonstração de arrependimento e que inexiste previsão no Decreto Presidencial para exigir o cumprimento de 1/6 em penas restritivas de direitos abrangidas pelo inciso XV.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a interpretação sistemática do Decreto de Indulto permite exigir o cumprimento de fração da pena substitutiva e a demonstração do elemento volitivo de reparação do dano por apenado hipossuficiente.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso, ressalvada a atuação de ofício apenas diante de ilegalidade manifesta, inexistente no caso concreto.
5. A interpretação sistemática e teleológica do Decreto n. 12.790/2025 evidencia a complementaridade das normas: para condenados com pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, o art. 9º, VII impõe o cumprimento, até a data limite, de um sexto da pena, se não reincidente, ou de um quinto, se reincidente.
6. A incidência do art. 9º, XV, quanto à natureza do delito, não afasta a regra específica aplicável à natureza da pena em execução prevista no art. 9º, VII, sob pena de subversão da lógica da execução penal. A ausência de início de cumprimento da pena restritiva impede o reconhecimento do indulto.
7. A presunção de incapacidade econômica do art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.790/2025 afasta a exigência do pagamento, mas não dispensa a demonstração de arrependimento ou da vontade de reparar o dano.
8. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.