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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 234.506

Tráfico de entorpecentes, associação para tal fim e lavagem de capitais

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA CONSTATADA. BENESSE NEGADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Hipótese em que está configurada situação excepcionalíssima apta a impedir a concessão da prisão domiciliar, de modo que não há constrangimento ilegal a ser coibido.

2. Consoante destacado pelo Tribunal de origem, a agravante, "apesar de possuir filhos menores de 12 (doze) anos, não faz jus a pretendida benesse, tendo em vista que conforme dito alhures, a mesma já foi condenada pelo crime de tráfico de drogas e voltou a delinquir, uma vez que investigada por fazer parte da organização criminosa Comando Classe A - CCA, portanto, a mera condição da ré ser mãe de uma criança não é suficiente para eliminar a necessidade da prisão cautelar. Assim, a prática de novo delito de tráfico, da mesma natureza do anterior, enquanto a acusada foi condenada em razão daquele processo anterior indica, concretamente, que a atividade ilícita constitui para ela modo de vida arraigado, e não conduta episódica ou ocasional".

3. Não bastasse, a recorrente seria "operadora financeira da organização e esposa do líder da facção na região do Distrito São Felix em Marabá/PA".

4. "O benefício da prisão domiciliar, previsto no art. 318, V, do CPP, não é automático e deve ser avaliado em cada caso concreto, sendo afastado quando há risco de reiteração delitiva, grave ameaça à ordem pública ou envolvimento em organização criminosa, conforme precedentes do STJ e do STF" (AgRg no HC n. 908.698/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).

5. Não há como ignorar, outrossim, a afirmativa no sentido de que, "conforme consta do Relatório Situacional à ID 33552559 - Págs. 163/164, confeccionado pelo Conselho Tutelar de Marabá, e assinado pela Conselheira Tutelar Mônica Maria de Jesus, os filhos da paciente GILMARA estão sob os cuidados de parentes".

6. "A assistência adequada das crianças por familiares afasta a necessidade de conversão da prisão preventiva em domiciliar" (AgRg no HC n. 940.930/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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