STJAgRg no AREsp 2.835.238
Intimação eletrônica: preclusão temporal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intimação eletrônica
- Preclusão temporal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento dentro do prazo legal, conforme Súmula 115 do STJ.
2. O agravante alega que a procuração foi apresentada tempestivamente, com base no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, e que, mesmo que apresentada após a preclusão temporal, isso não impediria o conhecimento do recurso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada via Diário de Justiça Eletrônico, regida pelo art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006, foi tempestiva e se a ausência de procuração impede o conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
4. A intimação foi realizada via Diário de Justiça Eletrônico devendo a contagem do prazo seguir o art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006.
5. A regularização da representação processual foi intempestiva, não sendo possível aceitar a juntada do instrumento de mandato após o prazo de 5 dias, em razão da preclusão temporal.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, conforme Súmula 115 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A intimação realizada via Diário de Justiça Eletrônico deve seguir o prazo estabelecido no art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006. 2. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento dentro do prazo legal impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula 115 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 903.091/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017; STJ, AgInt no AREsp 1102343/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/04/2018.
Tese
"1. A intimação realizada via Diário de Justiça Eletrônico deve seguir o prazo estabelecido no art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006. 2. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento dentro do prazo legal impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula 115 do STJ.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.