STJAgRg no AREsp 3.185.082
Homicídio qualificado: circunstâncias do crime
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Circunstâncias do crime
- Valoração negativa afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O segundo agravo regimental interposto pela mesma parte contra a mesma decisão não pode ser conhecido, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. Precedente.
2. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravante deixa de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada.
3. O agravante limitou-se a questionar o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, sem impugnar o fundamento processual do não conhecimento do agravo em recurso especial nem o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
4. Primeiro agravo regimental improvido (Petição n. 715.922/2026) e segundo agravo regimental não conhecido (Petição n. 728.421/2026).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental da petição n. 715.922/2026 e não conhecer do agravo regimental da petição n. 728.421/2026, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.