STJAgRg no AREsp 3.286.512
Omissão de socorro qualificada pelo resultado morte
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Omissão de socorro qualificada pelo resultado morte
- Dosimetria da pena e atenuante do comportamento meritório
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DE SOCORRO QUALIFICADA PELO RESULTADO MORTE. DOSIMETRIA DA PENA E ATENUANTE DO COMPORTAMENTO MERITÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Fato relevante. Condenação por omissão de socorro qualificada pelo resultado morte, com pena fixada em 1 ano e 6 meses de detenção, em regime inicial aberto; acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve integralmente a sentença ao negar provimento aos recursos defensivo e do Ministério Público.
3. Fundamentos do agravo. Pretensão de revaloração jurídica, sem reexame do conjunto fático-probatório, para: (i) afastar circunstâncias judiciais negativamente valoradas e fixar a pena-base no mínimo legal, sob alegação de fundamentação genérica e dupla valoração; e (ii) reconhecer a atenuante do comportamento meritório (CPM, art. 72, II) com base em elogios, condecorações e homenagens constantes dos assentamentos funcionais. Pedido de reconsideração da decisão monocrática ou provimento do agravo regimental para redimensionar a pena. 4. Parecer. Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão das circunstâncias judiciais utilizadas para elevar a pena-base em razão da intensidade do dolo, da omissão na utilização da rede operacional de rádio, das circunstâncias de tempo e lugar e da especial reprovabilidade da conduta do policial militar em serviço demanda reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ, ou se é possível mera revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (ii) saber se a incidência da atenuante do comportamento meritório (CPM, art. 72, II) pode ser reconhecida sem nova apreciação do conteúdo dos assentamentos funcionais, à luz de elogios, condecorações e homenagens.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de modificar o entendimento firmado, impondo-se a manutenção da decisão agravada pelos próprios e jurídicos fundamentos.
7. A pena-base foi mantida acima do mínimo legal com fundamentação concreta, extraída da dinâmica dos fatos e da atuação do agravante (intensidade do dolo, omissão no acionamento de auxílio pela rede operacional de rádio, gravidade das consequências pela demora no socorro, circunstâncias de tempo e lugar e especial reprovabilidade da conduta de policial militar em serviço). A revisão dessas vetoriais demanda reexame do contexto fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
8. A alegação de que as circunstâncias negativadas seriam inerentes ao tipo penal ou que configurariam dupla valoração não se resolve por mera requalificação jurídica, pois pressupõe nova valoração dos elementos de convicção das instâncias ordinárias sobre a intensidade do dolo e a relevância concreta das omissões.
9. A atenuante do comportamento meritório (CPM, art. 72, II) exige demonstração de ato excepcionalmente meritório, reconhecido pelas instâncias ordinárias após exame dos assentamentos funcionais; a substituição dessa conclusão por juízo mais favorável demanda nova incursão no conteúdo e na relevância dos elogios, homenagens e condecorações, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
10. A referência a dispositivos constitucionais como reforço argumentativo não altera o desfecho, pois o acolhimento das teses depende de revisão das circunstâncias fáticas utilizadas na dosimetria e do conteúdo dos assentamentos funcionais, providências inviáveis em sede de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.