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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.111.924

Apresentação de dois recursos simultâneos pela mesma parte contra a mesma decisão

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

1. Na espécie, o agravante apresentou dois recursos desafiando o mesmo acórdão (e-STJ fls. 956/967): primeiramente, os embargos de declaração de e-STJ fls. 977/981 e, em seguida, os aclaratórios de e-STJ fls. 972/976.

2. Como é cediço, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na hipótese dos autos, o de e-STJ fls. 977/981 - poderá ser conhecido, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvadas as exceções legalmente previstas. Precedentes.

3. Embargos de declaração não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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