Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.071.968

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da lei 11.343/2006)

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da lei 11.343/2006)
  • Alegação de bis in idem na dosimetria

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006). ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial que deu provimento ao apelo do Ministério Público estadual, determinando o restabelecimento da dosimetria realizada no bojo da ação penal e invalidando a revisão criminal julgada improcedente.

2. Insurgente pretende o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, alegando bis in idem na valoração da quantidade de droga para agravamento da pena-base e para afastar o privilégio do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.

3. Decisão recorrida manteve o afastamento do privilégio com fundamento na quantidade da droga e em circunstâncias fáticas adicionais, como transporte intermunicipal e organização de tarefas, evidenciando maior envolvimento com a atividade criminosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos aptos a alterar o entendimento firmado na decisão monocrática; e (ii) saber se houve bis in idem na utilização da quantidade de droga tanto na primeira fase da dosimetria quanto para indeferir a benesse do tráfico privilegiado prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de modificar a decisão monocrática, impondo-se sua manutenção por seus próprios fundamentos.

5. Não há bis in idem, pois o afastamento do privilégio não se apoiou apenas na quantidade de droga, mas também em elementos autônomos - transporte intermunicipal, organização de tarefas e maior inserção na atividade criminosa - que evidenciam especial reprovabilidade.

6. Os julgados invocados pelo agravante não se aplicam ao caso, por não versarem sobre idêntica situação fática.

7. Adequada a manutenção do restabelecimento da dosimetria fixada na ação penal, diante da ausência de vício na fundamentação utilizada para indeferir o privilégio.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes a considerar..

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.