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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.046.918

Prisão preventiva: excesso de prazo

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. REVISÃO NONAGESIMAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado por agravantes presos preventivamente desde 12/01/2023, pela suposta prática de homicídio qualificado consumado, dois homicídios qualificados tentados e extorsão, fatos afetos ao Tribunal do Júri de Palmeira das Missões/RS.

2. Nas razões do recurso, os agravantes sustentam excesso de prazo para a formação da culpa e a necessidade de revisão da prisão cautelar a cada 90 dias, conforme o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos e submetida à apreciação do colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo para a formação da culpa dos agravantes, considerando as particularidades do caso; e (ii) saber se há necessidade de revisão da prisão cautelar a cada 90 dias, conforme o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta das condutas, consistentes em homicídio qualificado (consumado e tentado) e extorsão.

6. As circunstâncias dos crimes demonstram a periculosidade dos agravantes, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.

7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção.

8. Não há excesso de prazo na formação da culpa, considerando a complexidade do feito, submetido ao rito do Tribunal do Júri, envolvendo múltiplos acusados, vítimas e delitos graves, além de extensa instrução processual.

9. A alegação de necessidade de revisão da prisão cautelar a cada 90 dias, conforme o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não foi debatida no acórdão impugnado, impossibilitando sua análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório, especialmente em casos de gravidade concreta das condutas e periculosidade dos agentes. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção. 3. Não há excesso de prazo na formação da culpa em processos complexos submetidos ao rito do Tribunal do Júri, que envolvam múltiplos acusados, vítimas e delitos graves, além de extensa instrução processual. 4. A alegação de necessidade de revisão da prisão cautelar a cada 90 dias, conforme o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não pode ser analisada por esta Corte Superior quando não debatida no acórdão impugnado, sob pena de supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 312; Código de Processo Penal, art. 316, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 192.183/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024; STJ, RHC 190.763/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no HC 923.616/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no RHC 178.155/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29.05.2023; STJ, AgRg no RHC 165.325/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório, especialmente em casos de gravidade concreta das condutas e periculosidade dos agentes. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção. 3. Não há excesso de prazo na formação da culpa em processos complexos submetidos ao rito do Tribunal do Júri, que envolvam múltiplos acusados, vítimas e delitos graves, além de extensa instrução processual. 4. A alegação de necessidade de revisão da prisão cautelar a cada 90 dias, conforme o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não pode ser analisada por esta Corte Superior quando não debatida no acórdão impugnado, sob pena de supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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