Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.131.144

Matéria fático-probatória: indenização mínima

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas 7, 83 e 182/STJ, em controvérsia que envolvia alegada violação ao art. 619 do CPP (omissões em acórdão) e questionamento sobre a fixação de indenização mínima prevista no art. 387, IV, do CPP.

2. Defesa sustenta ter havido impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade e afirma inexistir reexame de provas, alegando tratar-se de revaloração jurídica dos fatos. Ministério Público opina pelo desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve impugnação específica e adequada aos óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à Súmula 83/STJ; (ii) as insurgências relativas às alegadas omissões (art. 619 do CPP) e à fixação do quantum de indenização mínima (art. 387, IV, do CPP) demandam reexame fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; e (iii) foi comprovado dissídio jurisprudencial pela alínea "c", com a realização do cotejo analítico exigido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não impugna de modo específico e suficiente os fundamentos da decisão agravada, sobretudo quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, incidindo a Súmula 182/STJ.

5. As alegações de omissão (art. 619 do CPP) e de ausência de fundamentação quanto ao quantum da indenização mínima (art. 387, IV, do CPP) se inserem em matéria fático-probatória, cuja revisão é vedada em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ.

6. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, é indispensável a indicação de precedentes específicos e recentes que demonstrem divergência ou inaplicabilidade ao caso concreto, o que não foi realizado.

7. Não houve demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", por ausência de cotejo analítico com indicação de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas.

8. Mantém-se a decisão agravada pelos próprios fundamentos, por inexistência de ataque específico e por envolver pretensão de reexame de provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 387, IV

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas 7, 83 e 182; STJ, AgRg no AREsp 2.491.850/SP, Quinta Turma

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 387, IV

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.