STJAgInt no AgInt no AREsp 3.195.953
Fundamentação deficiente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamentação deficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, sem explicitar os pontos de omissão, contradição ou obscuridade e a relevância do enfrentamento das teses não analisadas, caracteriza fundamentação deficiente, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
2. A indicação genérica de dispositivos do CPC, do Código Civil, do Código de Trânsito Brasileiro e da Lei nº 8.987/1995, sem pertinência com as razões recursais, impede a compreensão da controvérsia e reforça a incidência da Súmula 284/STF.
3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de culpa de terceiro no evento danoso e ao nexo causal exige reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.