STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.113.165
Ausência de vícios do art. 619 do CPP: pretensão de reanálise e de atribuição de efeitos infringentes
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios do art. 619 do CPP
- Pretensão de reanálise e de atribuição de efeitos infringentes
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REANÁLISE E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, correção de erro material. Não se constatam tais vícios.
2. O acórdão embargado não conheceu do agravo regimental, à luz da Súmula 182/STJ, e afastou inovação recursal, tendo se limitado ao exame de pressupostos de admissibilidade, sem incursão na dosimetria da pena. A alegada omissão sobre "redefinição da pena ao mínimo legal" não se verifica, por não integrar o objeto do julgamento embargado.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do entendimento adotado nem à ampliação do espectro decisório para alcançar temas não devolvidos, sendo inviável a atribuição de efeitos infringentes na ausência de vícios do art. 619 do CPP.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.