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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.078.811

Supressão de instância: ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, diante das alegações de ausência de fundamentação da prisão preventiva, de falta de contemporaneidade dos motivos da custódia e de possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, há flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a superação da Súmula n. 691/STF e o exame, por esta Corte Superior, de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido liminar na origem, sem julgamento do mérito pelo Tribunal a quo.

III. Razões de decidir

3. A Súmula n. 691/STF, segundo a qual não compete conhecer de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em writ requerido a Tribunal superior, aplica-se por simetria ao caso, em que o mérito do mandamus originário ainda não foi apreciado pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

4. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ admite a superação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação da decisão impugnada, circunstâncias não verificadas na espécie.

5. A decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário apresentou fundamentação suficiente, afastando a alegação de teratologia ou de ausência de motivação e evidenciando que eventual exame de mérito da prisão preventiva compete, em primeiro lugar, ao Tribunal a quo.

6. A análise das teses defensivas relativas à inexistência de prova suficiente de autoria, à ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão, à possibilidade de medidas cautelares alternativas e ao princípio da homogeneidade demanda apreciação pelo Tribunal de origem, de modo que sua antecipação por esta Corte configuraria supressão de instância.

7. À míngua de situação extraordinária ou manifesta ilegalidade, deve prevalecer o entendimento sumular e a orientação jurisprudencial desta Corte quanto ao não cabimento de habeas corpus contra indeferimento de liminar em writ anteriormente impetrado.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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