TSTRR 1000651-77.2023.5.02.0050
Prejudicado o exame do tema: deserção do recurso ordinário
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Prejudicado o exame do tema
- Deserção do recurso ordinário
- Custas processuais pagas por terceiro estranho à lide
- Irr n.º 41
- Mattos f f jr e qui
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO Este Juízo opta por não examinar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada. Tal deliberação se alinha ao princípio da economia processual, conforme preconiza o art. 282, §2º, do Código de Processo Civil. Prejudicado o exame do tema. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS PAGAS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. IRR N.º 41. PROVIMENTO Constatada dissonância entre o acórdão regional e a tese vinculante firmada por esta Corte no IRR n.º 41, o agravo de instrumento deve ser provido. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS PAGAS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. IRR N.º 41. PROVIMENTO 1. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da parte reclamada, por deserção, ao constatar que o “recolhimento das custas processuais foi realizado por pessoa estanhas à lide - MATTOS F F JR E QUI - o que viola o disposto no disposto no art. 789, § 1º, da CLT, expresso no sentido de que "as custas serão pagas pelo vencido".” Concluiu que “a irregularidade em questão equipara-se à inexistência do preparo”. 2. Contudo, o entendimento adotado no acórdão regional está em dissonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior que, no julgamento do IRR n.º 41 fixou tese vinculante no sentido de que “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II ¿ conhecer o recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário da parte reclamada e determinar o retorno dos autos ao TRT para exame do feito, como entender de direito. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora