STJAgRg no HC 1.109.289
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Condenação em regime semiaberto
- Gravidade concreta do delito
- Compatibilidade excepcional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. COMPATIBILIDADE EXCEPCIONAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão preventiva da agravante, condenada a 7 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, pelos crimes previstos nos arts. 12 e 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. A prisão preventiva foi reafirmada na sentença com fundamento na gravidade concreta da conduta, consubstanciada na apreensão de 2.602,48g de maconha e 33,60g de crack, duas balanças de precisão, arma de fogo calibre 9mm com numeração suprimida e oito munições, bem como na periculosidade evidenciada. Indeferido o direito de recorrer em liberdade com base no art. 387, § 1º, do CPP, e revisada a custódia nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva, fundada na gravidade concreta dos delitos e na apreensão de elevada quantidade de drogas, é compatível com o regime semiaberto fixado na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A gravidade concreta e a periculosidade reveladas pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, arma de fogo com numeração suprimida e instrumentos relacionados ao tráfico evidenciam o periculum libertatis e justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312).
5. A manutenção da prisão preventiva mostra-se compatível, de forma excepcional, com o regime semiaberto, quando demonstrada a necessidade concreta da medida e adequadamente fundamentada, podendo ser compatibilizada com o regime prisional imposto (CPP, art. 316, parágrafo único, e art. 387, § 1º).
6. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) revelam-se insuficientes diante das circunstâncias do caso e das evidências de risco à ordem pública.
7. A orientação consolidada reconhece regra de incompatibilidade entre prisão preventiva e regimes menos gravosos, admitindo exceções quando a cautelaridade e a proporcionalidade da medida estão demonstradas, hipótese configurada no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, com manutenção da prisão preventiva e negativa do direito de recorrer em liberdade.
Tese de julgamento:
1. A manutenção da prisão preventiva é excepcionalmente compatível com o regime semiaberto quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade da medida e sua adequação ao caso. 2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada por significativa apreensão de drogas, arma de fogo com numeração suprimida e instrumentos do tráfico, autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 316, parágrafo único; CPP, art. 387, § 1º; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 10.826/2003, arts. 12 e 14, caput.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1027239/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025; STJ, AgRg no HC 1006087/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025
Tese
1. A manutenção da prisão preventiva é excepcionalmente compatível com o regime semiaberto quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade da medida e sua adequação ao caso. 2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada por significativa apreensão de drogas, arma de fogo com numeração suprimida e instrumentos do tráfico, autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.