STJEDcl no AgRg no AREsp 2.073.835
Omissão e obscuridade: reformatio in pejus
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão e obscuridade
- Reformatio in pejus
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão e obscuridade. Súmulas 7 e 83 do STJ. Reformatio in pejus. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo regimental no agravo em recurso especial, negou provimento ao inconformismo e manteve decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, além de afastar a alegação de reformatio in pejus relativamente à "perda do cargo público", considerando tratar-se de adequação técnica da sanção, sem agravamento da situação dos réus (art. 92, I, "a", do Código Penal).
2. Os embargantes apontam duas omissões: (i) ausência de enfrentamento de argumento sobre a transferência do ônus probatório aos acusados, alegando que a discussão seria jurídica e não atrairia a Súmula 7/STJ; e (ii) falta de análise específica da tese de que o Tribunal de origem teria corrigido ex officio erro da sentença, convertendo a "perda do cargo" em "efeito da condenação", configurando vedada reformatio in pejus.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no enfrentamento da alegação de transferência do ônus probatório aos acusados, considerando que a discussão seria jurídica e não atrairia a Súmula 7/STJ; e (ii) saber se houve omissão na análise da tese de reformatio in pejus, em razão da conversão da "perda do cargo" em "efeito da condenação" pelo Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa.
III. Razões de decidir
4. O colegiado enfrentou o cerne do inconformismo quanto ao ônus probatório, firmando que a tese absolutória demandaria reexame do acervo fático-probatório e rediscussão das provas que embasaram a condenação, providência incompatível com a via especial (Súmula 7/STJ). As instâncias ordinárias consideraram suficiente o conjunto probatório produzido sob contraditório para demonstrar materialidade e autoria, afastando a premissa de condenação por presunções. Não há lacuna a suprir.
5. Quanto à alegação de reformatio in pejus, o acórdão embargado foi explícito ao consignar que a "perda do cargo público" já constava da sentença condenatória e que o Tribunal de origem apenas explicitou a base normativa aplicável (art. 92, I, "a", do Código Penal), sem incremento sancionatório ou agravamento da situação jurídica dos réus, atraindo a Súmula 83/STJ. A providência foi considerada meramente adequativa, sem alteração de quantum ou qualidade da reprimenda. Não há omissão ou obscuridade.
6. Os precedentes invocados pelos embargantes, sobre a impossibilidade de complementação de fundamentos em recurso exclusivo da defesa, não se aplicam ao caso, pois o acórdão embargado fixou a inexistência de agravamento ou incremento punitivo.
7. Embargos de declaração não constituem via automática para prequestionamento, mas viabilizam o registro explícito dos dispositivos ventilados, sem modificação do resultado.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A incidência da Súmula 7/STJ afasta a possibilidade de reexame do acervo fático-probatório e da valoração das provas pelas instâncias ordinárias.
2. A explicitação da base normativa aplicável à "perda do cargo público" em recurso exclusivo da defesa não configura reformatio in pejus, desde que não haja incremento sancionatório ou agravamento da situação jurídica dos réus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 156; CP, art. 92, I, "a".
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 7 e 83 do STJ.
Tese
1. A incidência da Súmula 7/STJ afasta a possibilidade de reexame do acervo fático-probatório e da valoração das provas pelas instâncias ordinárias.
2. A explicitação da base normativa aplicável à "perda do cargo público" em recurso exclusivo da defesa não configura reformatio in pejus, desde que não haja incremento sancionatório ou agravamento da situação jurídica dos réus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.