STFRE 1.610.518 AgR
Servidor público municipal: aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Servidor público municipal
- Aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social
- Ausência de regime próprio de previdência
- Vacância do cargo prevista em lei municipal
- Inaplicabilidade do Tema 606
- Reintegração
Ementa
Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público municipal. Aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social. Ausência de regime próprio de previdência. Vacância do cargo prevista em lei municipal. Tema 1.150 da repercussão geral. Inaplicabilidade do Tema 606. Reintegração. Impossibilidade. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, por considerar que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada no Tema 1.150 da repercussão geral.
2. A agravante sustenta que, em razão das peculiaridades da legislação municipal e da alegada natureza celetista de seu vínculo funcional, a controvérsia deveria ser examinada à luz do Tema 606 da repercussão geral.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a situação jurídica da agravante, aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social e vinculada a ente municipal sem regime próprio de previdência, deve ser analisada à luz do Tema 606 ou do Tema 1.150 da repercussão geral; e (ii) saber se a existência de previsão legal municipal de vacância do cargo em decorrência da aposentadoria impede a reintegração da servidora ao cargo anteriormente ocupado.
III. Razões de decidir
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.150 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o servidor público aposentado pelo RGPS, havendo previsão legal de vacância do cargo, não possui direito à reintegração ou permanência no mesmo cargo, sob pena de afronta à regra do concurso público e ao regime constitucional de acumulação de proventos e remuneração.
5. A controvérsia tratada no Tema 606 refere-se à situação de empregados públicos, não se confundindo com a hipótese de servidor cuja aposentadoria acarreta vacância prevista em legislação municipal.
6. O acórdão recorrido registrou expressamente que a recorrente ocupava cargo público e que a legislação municipal vigente à época da aposentadoria previa a vacância do cargo como consequência da aposentadoria, circunstâncias que atraem a incidência direta da tese fixada no Tema 1.150.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.